Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016

Art. 62

Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 62

- A Lei 9.657, de 3/06/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.657, de 03/06/1998, art. 7º-A (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).
[Art. 7º-A - [...]
[...]
§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa.
[...]] (NR)
[Art. 11 - [...]
[...]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso I do caput, o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.
Parágrafo único - (REVOGADO).] (NR)
[Art. 12-A - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 11 e 12 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.]
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