Lei 13.328, de 29/07/2016

Art. 105
Capítulo XVII - DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES POR OUTROS PODERES (Ir para)
Art. 105

- A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos para a:

I - Justiça Eleitoral;

II - Procuradoria-Geral Eleitoral;

III - Defensoria Pública da União.

Parágrafo único - O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.020, de 30/03/1995.

Lei 9.020, de 30/03/1995 (implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União)