Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006
(D.O. 08/08/2006)

Art. 13

- Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único - Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 14-A

- (VETADO e acrescentado na Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 1º).


Art. 15

- É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Acórdão/STF (Ação penal. Violência doméstica contra a mulher. Lesão corporal. Natureza. Interpretação conforme da Lei 11.340/2006, art. 12, I, e da Lei 11.340/2006, art. 16. - [STF - (Pleno) - Ação Direta de Inconstitucionalidade Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 09/02/2012 - DJ 31/07/2014]).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;]

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Lei 13.880, de 08/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º - As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º - Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

§ 4º - As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Lei 14.550, de 19/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

Lei 14.550, de 19/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Lei 14.550, de 19/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21