Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999
(D.O. 01/02/1999)

Art. 69

- Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 69-A

- Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

Lei 12.008, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º - A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)


Art. 70

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 29/01/99. 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Renan Calheiros, Paulo Paiva.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70