Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 52

Capítulo XIII - DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 52

- O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

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