Lei 9.784, de 29/01/1999
- Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei. [[Lei 9.784/1999, art. 9º.]]
Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.