Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 35

Capítulo X - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

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