Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 49-G

Capítulo XI-A - DA DECISÃO COORDENADA (Ir para)

Art. 49-G

- A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:

Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - relato sobre os itens da pauta;

II - síntese dos fundamentos aduzidos;

III - síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;

IV - registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;

V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e

VI - decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.

§ 1º - Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A ata será publicada por extrato no Diário Oficial da União, do qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.

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