Lei 9.784, de 29/01/1999

Art.
Capítulo III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO (Ir para)
Art. 4º

- São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.