Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 47

Capítulo X - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Art. 47

- O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

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