Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 37

Capítulo X - DA INSTRUÇÃO (Ir para)

Art. 37

- Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

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