Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo X - DA INSTRUçãO (Ir para)
Art. 29- As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.