Lei 9.784, de 29/01/1999
Art. 49-D
Art. 49-D
- Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei. [[Lei 9.784/1999, art. 26.]]
Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).