Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 49-A
Capítulo XI-A - DA DECISãO COORDENADA (Ir para)
Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o Capítulo XI-A)
Art. 49-A

- No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - for justificável pela relevância da matéria; e

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.

§ 5º - A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.

§ 6º - Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação;

II - relacionados ao poder sancionador; ou

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.