Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999
(D.O. 01/02/1999)

Art. 48

- A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49