Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 32

- O registro compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

§ 1º - Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Não podem ser arquivados:

I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;

III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).

Redação anterior: [III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;]

IV - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXI. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XXIV).

Redação anterior: [IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;]

V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).

Redação anterior: [V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;]

VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;

VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:

a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;

b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;

VIII - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior (original): [VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.]

§ 1º - O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao parágrafo único).
Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º (Renumera e dava ova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único). Eis a redação da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021). [§ 1º - O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire).]

§ 2º - Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).
Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 35-A

- O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).
Referências ao art. 35-A Jurisprudência do art. 35-A
Art. 36

- Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;

II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao inc. II. Origem na Medida Provisória 1.754-18, de 04/06/1999).

Redação anterior (original): [II - a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória de que inexiste impedimento legal à participação de pessoa física em empresa mercantil, como titular ou administradora, por não estar incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta lei;] [[Lei 8.934/1994, art. 11.]]

III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - (Revogado pela Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XXIV).]

Redação anterior (da Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;]

Redação anterior (original): [III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;]

IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

Parágrafo único - Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas [a], [b] e [d] do inciso II do art. 32. [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos.


Art. 39

- As juntas comerciais autenticarão:

I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II - as cópias dos documentos assentados.

Parágrafo único - Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.


Art. 39-A

- A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 8º (Acrescenta o artigo).

Art. 39-B

- A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 8º (Acrescenta o artigo).

Art. 40

- Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

§ 1º - Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

§ 2º - As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

§ 3º - O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:

I - o arquivamento:

a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;]

b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;

c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.

Parágrafo único - Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [Parágrafo único - Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.]


Art. 42

- Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.

§ 1º - Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 1º - Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.]

§ 2º - Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. [[Lei 8.934/1994, art. 41.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 2º - Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.]

§ 3º - O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: [[Lei 8.934/1994, art. 41.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 3º).

I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 3º - O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

§ 4º - O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei. [[Lei 8.934/1994, art. 41.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 4º).

§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.]

§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 5º).

§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 5º - Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.]

§ 6º - Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 6º).

I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou

II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.

§ 6º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 6º - Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:
I - insanável, o arquivamento será cancelado; ou
II - sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]


Art. 43

- (Revogada pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior (da Lei 11.598, de 03/12/2007, art. 17): [Art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]

Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 2º (revoga o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 serão decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 serão decididos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]


Art. 44

- O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso ao Plenário;

III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.]


Art. 45

- O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente.

Lei 11.598, de 03/12/2007, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 45 - O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida em 5 (cinco) dias úteis.]


Art. 46

- Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.


Art. 47

- Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
Parágrafo único - A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.]


Art. 48

- Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.


Art. 49

- Os recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo.


Art. 50

- Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.


Art. 51

- A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.