Lei 8.934, de 18/11/1994
Título I - DO REGISTRO PúBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Capítulo I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Seção I - DAS FINALIDADES(Ir para)
Art. 1º- O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 1º - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:]
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.