Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 63

Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 63

- Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação aocaput. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).

Redação anterior: [Art. 63 - Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.]

§ 1º - A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 1º. Antigo paraágrafo único com nova redação).

Redação anterior: [Parágrafo único - A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.]

§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Parágrafo renumerado com nova redação. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 1º - A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

§ 2º - A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 2º - A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 3º - Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 3º - Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.]

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