Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art.

Título I - DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (Ir para)
Redação anterior: [Subseção I - Do Departamento Nacional de Registro do Comércio]
Art. 4º

- O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [Art. 4º - O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração tem por finalidade:]

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei 4.048, de 29/12/1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:]

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação a Subseção I. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;

IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;

VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;

X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).

Redação anterior: [X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;]

XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (original): [XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.]

XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - (Acrescentado pela Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º. Não convalidada pela Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º).]

Redação anterior (da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [XII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, os sistemas de informação relativos à integração do registro e à legalização de empresas, incluída a Central Nacional de Registros.]

XIII - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o inc. XIII).

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) (VETADO);

c) (VETADO); e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;

XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o inc. XIV).

XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o inc. XV).

XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o inc. XVII).

Parágrafo único - O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (acrescenta o parágrafo).
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