Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 31

Título I - DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Seção II - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS (Ir para)
Art. 31

- Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [Art. 31 - Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.]

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