Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 12

Título I - DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Subseção II - DAS JUNTAS COMERCIAIS (Ir para)
Art. 12

- Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;

II - um vogal e respectivo suplente, representando a União Federal, por nomeação do Ministro de Estado da Justiça;

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao inc. II. Origem na Medida Provisória 1.754-18, de 04/06/1999).

Redação anterior: [II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

III - quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;

Lei 9.829, de 02/09/1999 (Nova redação ao inc. III. Origem na Medida Provisória 1.754-18, de 04/06/1999).

Redação anterior: [III - três vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;]

IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior: [IV - os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos governadores.]

§ 1º - Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.

§ 2º - As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.

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