Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 13

Título I - DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Subseção II - DAS JUNTAS COMERCIAIS (Ir para)
Art. 13

- Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.

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