Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 55

Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 55

- Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [Art. 55 - Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.]

Redação anterior (original): [Art. 55 - Compete ao DNRC propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.]

§ 1º - As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (acrescenta o § 2º).
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