Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 27
Art. 27

- As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 27 - As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado.]