Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993
(D.O. 07/07/1993)

Art. 64

- Até a regulamentação do valor do passe, prevista no art. 26 desta lei, prevalecem as Resoluções 10, de 10/04/1986, e 19, de 6/12/1988, do Conselho Nacional de Desportos.


Art. 65

- Fica extinto o Conselho Nacional de Desportos.


Art. 66

- Até a aprovação dos Códigos de Justiça dos Desportos Profissional e não-Profissional, continuam em vigor os atuais códigos.


Art. 67

- As atuais entidades federais de administração do desporto, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta lei, realizarão assembleia geral para adaptar seus estatutos às normas desta lei.

§ 1º - Em qualquer hipótese, respeitar-se-ão os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constituídos.

§ 2º - A inobservância do prazo fixado no caput deste artigo sujeita a entidade infratora ao cancelamento do Certificado do Mérito Desportivo que lhe houver sido outorgado e importará na sua exclusão automática do Sistema Federal do Desporto até que se concretize e seja averbada no registro público a referida adaptação estatutária.


Art. 68

- No prazo de sessenta dias contados da vigência desta lei, a Caixa Econômica Federal promoverá a implantação dos registros de processamento eletrônico, necessários à cobrança do adicional a que se refere a alínea b do inciso I do art. 43.


Art. 69

- O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundesp e do Conselho Superior de Desportos, num prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.

Lei 8.879, de 20/05/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação.

Redação anterior: [Art. 69 - No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para o financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.]


Art. 70

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 71

- Revogam-se a Lei 6.251, de 8/10/1975, a Lei 6.269, de 24/11/1975, o Decreto-lei 1.617, de 3/03/1978, o Decreto-lei 1.924, de 20/01/1982, o art. 5º da Lei 7.787, de 30/06/1989, a Lei 7.921, de 12/12/1989, o art. 14 e art. 44 da Lei 8.028, de 12/04/1990 e demais disposições em contrário.

Brasília, 06/07/1993, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Murílio de Avellar Hingel