Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965
(D.O. 02/12/1965)

Art. 20

- A receita do I.A.A. será constituída pelos seguintes recursos:

I - do produto da taxa de 10% (dez por cento) sobre o preço oficial do saco de açúcar de sessenta quilos, de qualquer tipo;

II - do produto da taxa de até 3% (três por cento) sobre o preço oficial do saco de açúcar de qualquer tipo, a ser fixado pela Comissão Executiva do I.A.A. para atender à política de exportação;

III - do produto da taxa ad valorem de 10% (dez por cento) sobre os preços oficiais do álcool de qualquer tipo e graduação por litro destinado ao consumo interno, exclusive o álcool anidro para mistura carburante;

IV - dos eventuais resultados líquidos de exportação de açúcar, pelo I.A.A., para o mercado internacional;

V - dos resultados líquidos das operações industriais e comerciais a cargo do I.A.A.;

VI - das operações financeiras que realizar, bem como das oriundas de títulos públicos e de ações que possuir;

VII - das receitas de qualquer natureza que, por força de disposições legais ou regulamentares, inclusive as de contabilidade pública se devam incorporar ao seu orçamento.

§ 1º - da receita prevista neste artigo, inciso I, III, V e VI, serão deduzidos até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor global para atender às despesas com o custeio da administração geral do I.A.A.

§ 2º - Para fins de atendimento dos encargos relativos à aposentadoria dos servidores do I.A.A., a percentagem referida no parágrafo anterior poderá ser elevada de 3% (três por cento) desde que esse acréscimo se destine à constituição de fundo próprio.

§ 3º - O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá, tendo em vista as condições do mercado e as dificuldades de escoamento da produção, estabelecer, mensalmente, uma variação para menos de até 20% (vinte por cento) do preço oficial de venda do açúcar sobre o qual incidirá o ad valorem de 10% (dez por cento) da taxa de que trata o item I deste artigo.


Art. 21

- As taxas de que tratam os itens I, II e III do art. 20 e as sobretaxas e quaisquer outras contribuições previstas em lei serão recolhidas aos órgãos arrecadadores do I.A.A. ou da União, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados pelo I.A.A., até o último dia da quinzena subseqüente ao término do mês em que ocorrer o fato gerador.

§ 1º - O recolhimento das taxas constantes desta lei incidentes sobre as vendas realizadas em cada mês, será obrigatoriamente feito até o último dia do mês subseqüente.

§ 2º - A falta do recolhimento das taxas na data em que se tornarem exigíveis, sujeitará o infrator a uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.

§ 3º - O infrator que, espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá, tão-somente, na multa moratória de 10% (dez por cento).

§ 4º - Para os fins deste artigo entende-se como fato gerador a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento produtor com emissão de efeitos comerciais.

§ 5º - Sendo reincidente o infrator, a multa a que se refere o parágrafo segundo deste artigo será imposta em dobro.


Art. 22

- A receita líquida da taxa a que se refere o art. 20, inciso I, desta Lei, deduzida a parcela mencionada no § 1º do mesmo artigo, terá a seguinte aplicação:

a) parcela correspondente até 45% (quarenta e cinco por cento) será destinada à região Norte-Nordeste;

b) parcela correspondente até 30% (trinta por cento) será destinada à região Centro Sul;

c) parcela de até 10% (dez por cento) será destinada a atender ao financiamento do capital de giro das cooperativas de produtores agrícolas e industriais;

d) o saldo será destinado às medidas complementares de defesa da agro-indústria e ao atendimento dos demais encargos orçamentários do I.A.A.


Art. 23

- As parcelas referidas nas letras [a] e [b] do artigo anterior terão a seguinte aplicação:

a) até 70% (setenta por cento) para investimento na agricultura, compreendendo pesquisa, experimentação, transporte, mecanização, irrigação, fomento e aperfeiçoamento de padrões, e, na indústria compreendendo investimento e financiamento para relocalização, fusão, equipamento e reequipamento de usinas, destilarias e financiamento de fábricas de sub-produtos e derivados;

b) até 10% (dez por cento) para financiamento e custeio de serviços de assistência aos trabalhadores da agro-indústria canavieira e seus dependentes;

c) o saldo para complementar o financiamento da entresafra, e de adubos a fornecedores de cana.


Art. 24

- A receita líquida de que trata o inciso II do art. 20 não excluirá a complementação de qualquer fundo instituído para esse fim ou de crédito orçamentário específico.

Parágrafo único - Os resultados líquidos eventuais a que se refere o inciso IV do art. 20 serão incorporados à receita de que trata este artigo.


Art. 25

- A receita resultante da taxa referida no inciso III do artigo 20 será aplicada na execução alcooleira nacional, no custeio de medidas concernentes ao fomento e à implantação de indústrias de derivados e sub-produtos de melaço e de álcool, no financiamento de destilarias anexas às usinas no escoamento de álcool e, inclusive na cobertura do ônus decorrentes da eventual gravosidade dos preços de sua exportação.


Art. 26

- O Fundo a que se refere o parágrafo segundo do art. 20 será naquele artigo, da contribuição de 3% (três por cento) sobre os vencimentos e salários dos servidores do I.A.A., destes descontados em folha.

Parágrafo único - O I.A.A., mediante resolução de sua Comissão Executiva, regulamentará a aplicação dos recursos do Fundo e proverá, com os respectivos recursos, o pagamento das aposentadorias que se verificarem a partir da vigência desta Lei.


Art. 27

- As amortizações ou remissões, bem como os juros de operações financeiras, poderão ser reaplicadas, com a mesma destinação para a qual tenha sido realizado o empréstimo ou financiamento.


Art. 28

- A receita líquida da taxa ad valorem referida no inciso II do artigo 20, bem como eventuais resultados líquidos de exportação de açúcar e de álcool, constituirão Fundo Especial de Exportação, destinado à complementação da cobertura de eventuais prejuízos, não podendo, em nenhuma hipótese, ter aplicação diversa.

Decreto-lei 2.081, de 22/12/83, art. 10.

Parágrafo único - Quando não ocorrer exportação ou dela não resultar prejuízo, continuará a ser feito o recolhimento da taxa referida neste artigo, para atender à gravosidade dos preços de exportação, quando oportuno.


Art. 29

- Terão prioridades, na concessão dos financiamentos de que tratam as letras [a] e [c] do artigo 23, na forma que for estabelecida pela Comissão Executiva do I.A.A.:

I - quando for o caso, os fornecedores de cana e as usinas que demonstrem haver liberado ou se proponham a liberar terras de suas propriedades aos órgãos oficiais de habitação, colonização e reforma agrária, desde que os recursos obtidos venham a representar parcela complementar do respectivo plano de aplicação;

II - as usinas que proponham a democratização de seu capital.


Art. 30

- Nenhum empréstimo ou financiamento será concedido às usinas, destilarias, fornecedores de cana, seja qual for a sua destinação, sem que o pedido seja instruído com o plano de aplicação correspondente e parecer dos órgãos técnicos do I.A.A.


Art. 31

- (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

d) (VETADO).


Art. 32

- (VETADO).


Art. 33

- O I.A.A. manterá, em sua contabilidade, contas especiais para o lançamento de ocorrências contábeis relativas à aplicação dos recursos previstos nesta lei, transferindo, para utilização no exercício seguinte, os saldos dos créditos não utilizados ou destinando-os à suplementação de recursos de qualquer das aplicações de que trata esta lei.


Art. 34

- O Presidente do I.A.A., mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, realizará com o Banco Central, o Banco do Brasil e outros estabelecimentos de crédito, as operações financeiras necessárias à execução dos programas de defesa da produção e escoamento das safras.