Lei 4.870, de 01/12/1965
- A receita resultante da taxa referida no inciso III do artigo 20 será aplicada na execução alcooleira nacional, no custeio de medidas concernentes ao fomento e à implantação de indústrias de derivados e sub-produtos de melaço e de álcool, no financiamento de destilarias anexas às usinas no escoamento de álcool e, inclusive na cobertura do ônus decorrentes da eventual gravosidade dos preços de sua exportação.