Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 10

Capítulo II - DOS PREÇOS (Ir para)

Seção 2ª - DO PREÇO DA CANA (Ir para)

Art. 10

- O preço da tonelada de cana fornecida às usinas será fixado, para cada Estado, por ocasião do Plano de Safra, tendo-se em vista a apuração dos custos de produção referidos no artigo anterior.

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