Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 45

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I.A.A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea.

Parágrafo único - Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere este artigo.

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