Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 11

Capítulo II - DOS PREÇOS (Ir para)

Seção 2ª - DO PREÇO DA CANA (Ir para)

Art. 11

- Ao valor básico do pagamento da cana, fixado na forma do artigo anterior, será acrescida a parcela correspondente a percentagem da participação do fornecedor no rendimento industrial situado acima do rendimento médio do Estado, considerado, para esse fim, o teor de sacarose e pureza da cana que fornecer.

§ 1º - A matéria-prima entregue pelo fornecedor com o teor de sacarose na cana e pureza no caldo, inferior ao que for fixado pela Comissão Executiva do I.A.A., sofrerá o desconto que esse órgão estabelecer.

§ 2º - Para a fixação dos rendimentos industriais, o I.A.A. tomará em consideração os que forem apurados no triênio imediatamente anterior, tomando-se por base os primeiros cento e cinqüenta dias de moagem.

§ 3º - O teor de sacarose e pureza da cana, para os fins de pagamento, será apurado na usina recebedora, podendo os fornecedores ou os seus órgãos de representação manter fiscalização nos respectivos locais de inspeção.

§ 4º - A entrega da cana pelo fornecedor, em condições de moagem, far-se-á dentro de (48) quarenta e oito horas do respectivo corte.

§ 5º - No caso em que o retardamento da moagem, além do prazo referido no parágrafo anterior, ocorrer por culpa da usina recebedora, será considerado válido o teor máximo de sacarose e pureza da cana do fornecedor, apurado na usina até a data do fornecimento.

§ 6º - Não estando a usina habilitada à determinação dos índices de sacarose e pureza de que trata este artigo, nenhuma dedução poderá ser feita, a este título, dos fornecedores, até que seja apurada, pelo I.A.A., a existência de condições técnicas adequadas àquele fim.

§ 7º - Para os efeitos do § 3º deste artigo, fica o I.A.A. com poderes para fixar critérios e métodos de apuração do teor de sacarose e pureza contido na cana recebida pelas usinas.

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