Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 57

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 57

- É o I.A.A. autorizado a proceder, no desempenho de suas tarefas básicas e por intermédio de sua fiscalização, através de funcionários especializados que designar, ao exame periódico nas escritas e demais elementos de contabilidade das usinas e refinarias de açúcar e das destilarias de álcool.

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