Lei 4.870, de 01/12/1965
- A receita líquida de que trata o inciso II do art. 20 não excluirá a complementação de qualquer fundo instituído para esse fim ou de crédito orçamentário específico.
Parágrafo único - Os resultados líquidos eventuais a que se refere o inciso IV do art. 20 serão incorporados à receita de que trata este artigo.