Lei 4.870, de 01/12/1965
Seção 3ª - DOS FINANCIAMENTOS(Ir para)
Art. 29- Terão prioridades, na concessão dos financiamentos de que tratam as letras [a] e [c] do artigo 23, na forma que for estabelecida pela Comissão Executiva do I.A.A.:
I - quando for o caso, os fornecedores de cana e as usinas que demonstrem haver liberado ou se proponham a liberar terras de suas propriedades aos órgãos oficiais de habitação, colonização e reforma agrária, desde que os recursos obtidos venham a representar parcela complementar do respectivo plano de aplicação;
II - as usinas que proponham a democratização de seu capital.