Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 42
Art. 42

- O valor das multas estabelecidas nesta lei e na legislação em vigor, será atualizado monetariamente, segundo o critério estabelecido na parte final do art. 9º da Lei 4.357, de 16/07/64.

Parágrafo único - A primeira atualização das multas a que se refere este artigo será feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vigência desta lei.