Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 72

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 72

- O I.A.A. promoverá dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o tombamento da capacidade industrial existente na data de vigência desta Lei, para a produção de açúcar e álcool de todas as usinas destilarias do País.

Parágrafo único - Será feito, também, na oportunidade, o levantamento da possibilidade da zona canavieira de cada unidade agro-industrial.

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