Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 65

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 65

- Poderão ser reconhecidas fornecedores de cana, a critério do I.A.A., observado o disposto no art. 1º do Decreto-lei 3.855, de 21/11/41, as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de ações nominativas, quando se tratar de sociedades anônimas que, a título permanente, exerçam a exploração agrícola e das quais não participem sócios, empregados, interessados ou acionistas de usinas ou destilarias, ou seus parentes até o segundo grau.

Parágrafo único - Do preenchimento das exigências deste artigo, deverá ser feita, periodicamente, prova perante o I.A.A., que baixará instruções dispondo sobre a forma e o tempo em que deva ser produzida.

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