Lei 4.870, de 01/12/1965
- As parcelas referidas nas letras [a] e [b] do artigo anterior terão a seguinte aplicação:
a) até 70% (setenta por cento) para investimento na agricultura, compreendendo pesquisa, experimentação, transporte, mecanização, irrigação, fomento e aperfeiçoamento de padrões, e, na indústria compreendendo investimento e financiamento para relocalização, fusão, equipamento e reequipamento de usinas, destilarias e financiamento de fábricas de sub-produtos e derivados;
b) até 10% (dez por cento) para financiamento e custeio de serviços de assistência aos trabalhadores da agro-indústria canavieira e seus dependentes;
c) o saldo para complementar o financiamento da entresafra, e de adubos a fornecedores de cana.