Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 43
Art. 43

- Para os efeitos do disposto no art. 60 do Decreto-lei 1.831, de 04/12/39, considera-se em trânsito todo o açúcar produzido pelas usinas, desde a saída da fábrica até ser entregue ao consumidor, mesmo quando encontrado em armazéns ou depósitos da própria usina ou de terceiros, ainda que comerciantes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange o açúcar quando entregue ao consumidor, no varejo, em quantidades inferiores a 60 (sessenta) quilos.