Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)

Art. 32

- Para a formalização do ACT com o INSS, a instituição consignatária deverá seguir o disciplinado na Portaria DIRBEN/INSS, 76/2020.

§ 1º - Após a publicação do ACT com o INSS, a instituição consignatária acordante deverá:

I - formalizar contrato com a Dataprev;

II - providenciar toda a infraestrutura e logística necessárias para atender a troca de arquivos via interface de programação - API, conforme padrão definido pela Dataprev; e

III - integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela empresa de tecnologia, de modo que as interações e tratamento de manifestações do beneficiário sejam realizadas de forma eletrônica.

§ 2º - O ACT será rescindido caso as operações de crédito consignado não sejam iniciadas em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ACT, quando não houver apresentação de justificativa para dilação deste prazo.


Art. 33

- As instituições consignatárias acordantes deverão cumprir as cláusulas do ACT celebrado com o INSS.


Art. 34

- Caberá às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários:

I - divulgar as regras do ACT aos titulares de benefícios que formalizarem operação de crédito consignado, obedecendo, nos materiais publicitários que veicular, as normas constantes da Lei 8.078/1990;

II - incluir, no contrato de crédito consignado, cláusula expressa do direito de desistência, previsto no art. 49 da Lei 8.078/1990; [[CDC, art. 49.]]

III - manter:

a) à disposição dos beneficiários serviço centralizado de bloqueio de chamadas e mensagens de oferta de operações de crédito consignado, denominado [Não me Perturbe[;

b) em sítio da internet, a lista consolidada de seus correspondentes bancários, definidos nos termos do inciso XX do art. 4º, contratados para ofertar operações de crédito consignado; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º.]]

c) SAC ou Ouvidoria, de forma gratuita, à disposição dos beneficiários do INSS que contratem operação de crédito consignado, como preferenciais para solução dos conflitos de consumo; e

d) durante a execução do ACT, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua celebração;

IV - conservar os documentos que comprovem a operação do crédito consignado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo consignado, ou da validade do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício;

V - atender às solicitações encaminhadas pelo INSS e pelo CNARB, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à apresentação de contratos de crédito consignado ou de qualquer outro documento utilizado para averbação da operação de crédito consignado, ou ainda, prestar esclarecimentos para avaliar a regularidade da operação;

VI - encaminhar:

a) o comando via interface de programação - API de exclusão do contrato nos seguintes prazos:

1. imediatamente, na data de constatação de irregularidade na contratação, observado o disposto no § 5º; ou

2. até 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses descritas nos arts. 9º e 10; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 9º. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 10.]]

b) a documentação contratual nato digital ou digitalizada à Dataprev, via interface de programação - API, em até 7 (sete) dias úteis da contratação do crédito consignado, para as operações de averbação, de refinanciamento e de portabilidade, observado o disposto no art. 38; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 38.]]

c) o comando de averbação, via interface de programação - API, para averbação da operação de crédito consignado, somente após o atendimento aos incisos II e III do art. 5º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

VII - devolver os valores descontados indevidamente do beneficiário em até 2 (dois) dias úteis, na hipótese da alínea [a] do inciso VIII do caput, corrigindo-os com base na variação da Selic, desde a data do vencimento da parcela referente ao desconto indevido até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no inciso VII do art. 5º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

VIII - efetuar seu cadastramento na plataforma consumidor.gov.br na condição de fornecedor (empresa previamente cadastrada para receber, responder e resolver reclamações de consumidores no sistema);

IX - submeter-se às recomendações do CNARB;

X - utilizar o TCE em todas as contratações de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício;

XI - cumprir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, as decisões judiciais e do Ministério Público que envolvam a:

a) suspensão, exclusão (liberação de margem), reativação ou alteração dos descontos da operação de crédito consignado (adequação de margem, valor e/ou número de parcelas), observado o disposto no inciso I do art. 24; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 24.]]

b) apresentação de cópia de contrato de crédito consignado ou esclarecimentos sobre a regularidade da contratação;

XII - ressarcir os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS para operacionalização do crédito consignado;

XIII - apresentar, anualmente, serviços de auditoria externa para avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos correspondentes bancários, inclusive por meio de entidades representativas de instituições financeiras em nível nacional, devendo, ao final de cada exercício, enviar ao INSS e ao CNARB o relatório detalhado do resultado da avaliação da auditoria externa realizada no período, sob pena de sujeitar-se à respectiva penalidade de que trata a alínea [b] do inciso II do art. 36; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 36.]]

XIV - declarar, expressamente, que cumpre a todas as exigências necessárias à contratação do cartão consignado de benefício previsto no art. 16. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 16.]]

§ 1º - O cadastro tratado no inciso VIII deverá ser mantido inclusive após o término da vigência do ACT, enquanto existirem contratos de crédito consignado ativos, sob pena de:

I - suspensão dos repasses dos valores consignados, até a efetiva regularização; e

II - inelegibilidade para novo ACT.

§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso XI às determinações judiciais direcionadas ao INSS em que a instituição consignatária acordante, responsável pela operação de crédito consignado em questão, não seja ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de encaminhamento da decisão judicial pelo INSS, por ofício, em meio eletrônico.

§ 3º - O descumprimento de determinações judiciais subsidiará a instauração de processo de apuração de irregularidade, para fins de aplicação de penalidade, e será considerado na análise para a renovação dos ACTs vigentes.

§ 4º - As instituições financeiras autorizadas a operar o crédito consignado respondem solidariamente pelos atos praticados pelos correspondentes bancários que contratarem, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa.

§ 5º - O refinanciamento de um instrumento contratual falsificado contamina o contrato de crédito consignado novo.


Art. 35

- É vedado às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários:

I - realizar qualquer oferta de operação de crédito consignado a partir de 30 (trinta) dias a contar do cadastramento do telefone fixo ou móvel na plataforma [Não me Perturbe], por tempo indeterminado, excetuando as situações previstas na referida plataforma;

II - a realização direta, ou por meio de interposta pessoa, de atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade, por qualquer meio, inclusive eletrônico (SMS, ligação, aplicativos de troca de mensagem eletrônica) com intuito de convencer o beneficiário a celebrar contrato de crédito consignado, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da respectiva DDB;

III - deixar de ofertar os meios disponíveis para quitação antecipada do contrato de crédito consignado na forma e no prazo indicados no art. 10; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 10.]]

IV - realizar cobrança direta do beneficiário, sem que tenha dirimido eventual dúvida sobre a motivação da glosa ou não repasse de valores, primeiramente, junto à Dataprev e, persistindo a dúvida, junto ao INSS;

V - realizar operações de crédito consignado por correspondente bancário não listado na relação tratada na alínea [b] do inciso III do art. 34; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

VI - utilizar os símbolos de identificação do INSS para qualquer finalidade e valer-se do ACT para se apresentar como servidor, funcionário, prestador de serviços, procurador, correspondente, intermediário ou preposto do INSS para ofertar seus produtos ou serviços;

VII - coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos beneficiários do INSS; e

VIII - enviar o comando de averbação, via interface de programação - API, para efetuar descontos no benefício previdenciário e/ou efetuar depósito na conta bancária do beneficiário decorrentes de contratação irregular de crédito consignado, não autorizada na forma prevista nos incisos II e III do art. 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

Parágrafo único - As atividades referidas no inciso II, se realizadas no prazo de vedação de que trata o inciso I do caput, serão consideradas assédio comercial e serão punidas, nos termos do art. 36, sem prejuízo de serem também qualificadas como outras práticas abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 36.]]


Art. 36

- Constatadas irregularidades nas operações de crédito consignado ou descumprimento das obrigações, pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviço, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - advertência, por inobservância aos:

a) incisos I, II e alíneas [a] e [b] do inciso III do art. 34; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

b) incisos I a IV do art. 35; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

II - suspensão de novas averbações para consignações de empréstimo e/ou RMC/RCC, pelos seguintes prazos:

a) 5 (cinco) dias, por inobservância:

1. à alínea [c] do inciso III, aos incisos IV e V, às alíneas [a] e [b] do inciso VI, e ao inciso VII, todos do art. 34; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

2. ao inciso V do art. 35; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 35.]]

3. reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista no inciso I;

b) 10 (dez) dias, por inobservância:

1. ao art. 33; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 33.]]

2. à alínea [d] do inciso III e incisos VIII a XIII, todos do art. 34; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

c) 15 (quinze) dias, por inobservância:

1. à alínea [c] do inciso VI do art. 34; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

2. aos incisos VI a VIII do art. 35; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 35.]]

3. reincidência das infrações punidas com as penalidades tratadas nas alíneas [a] e [b[;

d) 30 (trinta) dias, em caso de reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista na alínea [c[; e

III - rescisão do ACT:

a) havendo reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista na alínea [d] do inciso II;

b) caso a pendência ensejadora da penalidade prevista na alínea [b] do inciso II não seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

c) em caso de desativação definitiva da instituição financeira da plataforma consumidor.gov.br;

d) na hipótese do § 2º do art. 32; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 32.]]

e) constatada como falsa a declaração exigida no inciso XIV do art. 34. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

§ 1º - Se o ato infracional que deu causa à penalidade de suspensão não for regularizado no prazo estabelecido, o recebimento de novas averbações de crédito consignado ficará suspenso até que seja sanada a infração ou até conclusão da análise pelo INSS, referente a impugnação apresentada pela instituição consignatária acordante.

§ 2º - Considera-se reincidência a repetição de ato infracional do mesmo tipo, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da penalidade aplicada, bem como, a incorrência em 3 (três) tipos de condutas infracionais distintas, no mesmo período.

§ 3º - Na hipótese de reincidência de que trata o § 2º, obrigatoriamente, aplicar-se-á a penalidade mais severa, observada a gradação estabelecida nos incisos do caput.

§ 4º - Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, a conduta da instituição consignatária acordante que, violando preceito normativo, cause dano de qualquer espécie, material ou moral ao beneficiário.

§ 5º - O INSS poderá, quando cientificado de prática de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem da Autarquia, suspender o recebimento de novas averbações de crédito consignado, cautelarmente, até que a instituição consignatária acordante apresente elementos conclusivos que justifiquem ou descaracterizem tais atos.

§ 6º - No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.

§ 7º - Será proibida a celebração de novo ACT pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da penalidade máxima referente à rescisão do ACT.

§ 8º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas no âmbito do INSS, independentemente das que possam ser adotadas, pelo mesmo fato, nos procedimentos instaurados nos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.


Art. 37

- As penalidades previstas no art. 36 serão aplicadas mediante observância ao devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma e prazos definidos em ato próprio do INSS, exceto, se este receber a indicação de punição a ser aplicada por: [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 36.]]

I - determinação judicial transitada em julgado;

II - relatório da apuração realizada pela Senacon; ou

III - relatório de avaliação do Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária - CNARB.