Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984
(D.O. 30/08/1984)

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (nova redação ao Capítulo VI)
Redação anterior: [Capítulo VI - Da Comissão de Promoções do QAO]
Art. 22-A

- A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CPQAO tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército. (Incluído pelo Decreto 9.886/2019)

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 23

- A CPQAO é composta pelos seguintes membros:

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).

I - natos:

a) Diretor de Avaliação e Promoções, que o presidirá; e

b) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e

II - efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.

Parágrafo único - Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.

Redação anterior: [Art. 23 - A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.(CP-QAO) é diretamente subordinada ao Ministro do Exército e terá a seguinte constituição:
a) Presidente: Diretor de Promoções;
b) Membros: 1 (um) oficial Superior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos e da Secretaria de Economia e Finanças, indicados pelos respectivos Chefes, mediante solicitação do Presidente da CP-QAO;
c) Secretário: Chefe da 2º Seção da Diretoria de Promoções.
Parágrafo único - Os membros da CP-QAO serão nomeados pelo Ministro do Exército para um período de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.]


Art. 24

- À CPQAO compete: (Redação dada pelo Decreto 9.886/2019)

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).

I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;

II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes;

III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e

IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes.

Redação anterior: [Art. 24 - À CP-QAO compete:
a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;
b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO;
c) deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros:
§ 1º - O Presidente tem apenas voto de qualidade e, consequentemente, a preponderância em caso de empate.
§ 2º - Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CP-QAO.
§ 3º - O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO.]


Art. 24-A

- A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 3º - Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 24-B

- A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 24-C

- Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 24-D

- A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPQAO.