Legislação

Decreto 9.886, de 27/06/2019

Art.
Art. 2º

- O Decreto 90.116, de 29/08/1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Capítulo VI - da comissão de promoções do QAO
Decreto 90.116/1984, art. 22-A - A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CPQAO tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército.] (NR)
[Decreto 90.116/1984, art. 23 - A CPQAO é composta pelos seguintes membros:
I - natos:
a) Diretor de Avaliação e Promoções, que o presidirá; e
b) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e
II - efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.
Parágrafo único - Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.] (NR)
[Decreto 90.116/1984, art. 24 - À CPQAO compete:
I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;
II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes;
III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e
IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes.] (NR)
[Decreto 90.116/1984, art. 24-A - A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º - O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
§ 3º - Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 90.116/1984, art. 24-B - A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.] (NR)
[Decreto 90.116/1984, art. 24-C - Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011.] (NR) [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]
[Decreto 90.116/1984, art. 24-D - A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.
Parágrafo único - O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPQAO.] (NR)
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