Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984
(D.O. 30/08/1984)

Art. 15

- As promoções serão efetuadas, anualmente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As vagas a serem consideradas para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação, observado o disposto no artigo 7º da lei 7.150, de 01/12/1983;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento; e

f) aumento de efetivo

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da publicação do ato que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa para a inatividade e demissão;

b) na data oficial do óbito;

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para cada data de promoção, só serão consideradas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial, até 15 de maio e 16/11/cada ano.]


Art. 17

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do Exército, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa ou pelo mais alto Comando isolado da Força Terrestre.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades de que trata este artigo.

§ 2º - A promoção por bravura, não efetuada pelo Ministro do Exército, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas neste Decreto.

§ 4º - O Subtenente promovido por bravura contará antiguidade no posto a que foi promovido, a partir da data da promoção. Será incluído na categoria do QAO, de acordo com a linha de acesso de sua QMS de origem.

§ 5º - Após ter sido promovido por bravura, sem possuir os requisitos essenciais estabelecidos no Art. 4º e no Art. 10 deste Decreto, o Oficial somente concorrerá ao acesso para o posto imediato após cumprir as condições que deveria, previamente, satisfazer para ter direito de acesso ao posto que ocupa.


Art. 18

- A promoção post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:

a) em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;

b) em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua causa eficiente; e

c) em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O Oficial ou o Subtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º - Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras [a], [b] e [c] independerá daquela prevista no parágrafo anterior.]

§ 3º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras [a] [b] e [c] independerá daquela prevista no parágrafo 1º.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.]

§ 4º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.]

§ 5º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 19

- O Oficial ou Subtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina, o Subtenente; ou

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.


Art. 20

- O Oficial ou Subtenente, que for promovido, será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a antiguidade que possuía na data da promoção.


Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (nova redação ao Capítulo VI)
Redação anterior: [Capítulo VI - Da Comissão de Promoções do QAO]
Art. 22-A

- A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CPQAO tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército. (Incluído pelo Decreto 9.886/2019)

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 23

- A CPQAO é composta pelos seguintes membros:

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).

I - natos:

a) Diretor de Avaliação e Promoções, que o presidirá; e

b) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e

II - efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.

Parágrafo único - Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.

Redação anterior: [Art. 23 - A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.(CP-QAO) é diretamente subordinada ao Ministro do Exército e terá a seguinte constituição:
a) Presidente: Diretor de Promoções;
b) Membros: 1 (um) oficial Superior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos e da Secretaria de Economia e Finanças, indicados pelos respectivos Chefes, mediante solicitação do Presidente da CP-QAO;
c) Secretário: Chefe da 2º Seção da Diretoria de Promoções.
Parágrafo único - Os membros da CP-QAO serão nomeados pelo Ministro do Exército para um período de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.]


Art. 24

- À CPQAO compete: (Redação dada pelo Decreto 9.886/2019)

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).

I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;

II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes;

III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e

IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes.

Redação anterior: [Art. 24 - À CP-QAO compete:
a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;
b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO;
c) deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros:
§ 1º - O Presidente tem apenas voto de qualidade e, consequentemente, a preponderância em caso de empate.
§ 2º - Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CP-QAO.
§ 3º - O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO.]


Art. 24-A

- A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 3º - Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 24-B

- A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 24-C

- Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 24-D

- A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPQAO.