Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 43

- O corretor de planos previdenciários das entidades abertas de previdência privada, quer seja pessoa física, quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, na forma deste Regulamento, entre as entidades abertas e o público em geral.


Art. 44

- A profissão de corretor somente será exercida por pessoas devidamente inscritas na SUSEP.

Parágrafo único - O número de corretores é ilimitado.


Art. 45

- Para ser corretor é necessário:

a) - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil;

b) - estar em dia com as obrigações militares, quando se tratar de brasileiro;

c) - não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e Capítulo I do Título XI, da parte especial do Código Penal;

d) - não ser falido;

e) - estar inscrito para o pagamento do imposto sobre serviços.

Parágrafo único - Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar legalmente organizada.


Art. 46

- A inscrição na SUSEP, a que, se refere o art. 44, será promovida pela entidade aberta de previdência privada.

§ 1º - A entidade poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrição do corretor feita por seu intermédio.

§ 2º - As entidades poderão exigir do corretor a prestação de fiança a seu favor, no limite previsto na regulamentação profissional aplicável.

§ 3º - A inscrição do profissional na SUSEP, será promovida pela entidade, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o corretor recebeu as devidas instruções e que se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.


Art. 47

- A documentação relativa à inscrição do corretor ficará em poder da entidade que encaminhar a sua inscrição, sendo colecionada em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização da SUSEP.