Decreto 81.402, de 23/02/1978
- Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo CNSP, a respeito de:
I - regimes financeiros;
II - tábuas biométricas;
III - taxa de juro.
- Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo CNSP, a respeito de:
I - regimes financeiros;
II - tábuas biométricas;
III - taxa de juro.