Decreto 81.402, de 23/02/1978
- A intervenção será decretada, [ex officio] ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, que nomeará o interventor com plenos poderes de administração e gestão.
§ 1º - Dependerão de prévia e expressa autorização da SUSEP os atos do interventor que impliquem em oneração ou alienação do patrimônio da entidade.
§ 2º - Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.