Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 77
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DA LIQUIDAçãO EXTRAJUDICIAL(Ir para)
Art. 77

- As entidades abertas de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto na Lei 6.435, de 15/07/77.