Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 54
ARTIGO REVOGADO.
Art. 54

- É passível da pena de suspensão das funções, por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposições deste Regulamento, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.