Decreto 81.402, de 23/02/1978
Seção IV - DA AUTORIZAçãO PARA FUNCIONAMENTO(Ir para)
Art. 11- A autorização para funcionamento de entidade aberta de previdência privada será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada, apresentado por intermédio da SUSEP.
Parágrafo único - Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante à SUSEP, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.