Decreto 81.402, de 23/02/1978
- Publicada a portaria de autorização, a entidade interessada deverá comprovar, perante à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:
I - ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu funcionamento;
II - haver satisfeito as exigências porventura constantes da portaria de autorização;
III - ter cumprido as exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.
Parágrafo único - A falta da comprovação a que se refere este artigo acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.