Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 34
ARTIGO REVOGADO.
Art. 34

- As entidades abertas de previdência privada, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes registrados no Banco Central do Brasil, publicando, até 28 de fevereiro de cada ano no Diário Oficial da União ou do Estado em que tiver sede e em jornal de grande circulação, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstrações de lucros e perdas ou de resultados do exercício.

Parágrafo único - A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo CNSP.